Ação Trabalhista
Como consultar o andamento de um processo trabalhista? Meu sogro está com uma causa trabalhista ja há alguns anos, mas sempre foi sozinho resolver os seus problemas e nunca quis que ninguém fosse com ele, sendo que até hoje não houve nenhuma resposta da causa. Agora eu quero ajudá-lo e gostaria de saber quais documentos posso solicitar ao advogado dele para saber se tudo está indo bem. Existe algum site do governo em que possa consultar o andamento do processo dele? (Pergunta feita por usuário de Salvador/BA)
Resposta
Urge esclarecer que será necessário procurar o patrono do teu sogro para que seja informado o número do processo. Vencida essa etapa. Basta digitar o site do TRT da 1ª Região, isto é, www.trt1.jus.br, e, após localizá-lo buscar em consulta processual, digitando o número do processo. Cumpre esclarecer que no passado a busca poderia se dar pelo nome do Reclamante(autor). Mas, para evitar consultas pelas empresas ao examinar os dados pessoais de um determinado candidato, passou a ser vedado(proibido) essa consulta. Recentemente, a consulta processual pelo ‘Nome’, ‘CPF’ e ‘CNPJ’ da Reclamada deixou de ser disponibilizada em cumprimento às determinações contidas na Resolução nº 143 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a Resolução nº 121 do mesmo órgão”. Seria interessante promover um busca minuciosa para tentar encontrar alguma notificação ou intimação enviada para o teu sogro, para então, tentar uma busca na internet. Espero ter podido atendê-lo(a). Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Tenho direito a gozar de folgas de embarque, trabalhando na categoria informática? Trabalho na área de informática e presto serviço para uma empresa que tem contrato com uma grande empresa, todo mês preciso fazer embarques entre 8 e 12 dias sempre. A pergunta é se tenho direito a gozar de folgas de embarque, se a lei de revezamento se aplica a categoria de informática ou só a de funcionários da Petrobrás. (Pergunta feita por usuário de Macaé/RJ)
Resposta
Inicialmente cumpre esclarecer que é preciso melhor conhecimento do caso concreto, isto é, saber o que consta do contrato de prestação de serviços entre a empresa para qual você trabalha e a petrobrás, pois se o serviço tão-somente é prestado fora das dependências da empresa tomadora do serviço não vislumbro tal direito. Mas, se como narrado na pergunta e se o chamado embarque significa (prestação de serviços nas dependências da empresa tomadora de serviços), aí há de ser observado o que rege do contrato de prestação, pois, no meu entendimento desde que terceirizados e funcionários exerçam serviços nas dependências da petrobrás, nasce, pelo princípio da igualdade, pois neste caso, certamente estaria sob subordinação da empresa tomadora dos serviços, e, logo o que for aplicado ao funcionário deverá ser aplicado ao terceirizado. Mas, concluo que só recebi a pergunta hoje, dia 2.3.2012, e tenho de respondê-la também até hoje. Logo, apreciei a questão baseado no meu dia-a-dia forense. Contudo, se não consegui corresponder à questão, peço dilatarem o prazo ou fornecerem mais informações para que eu possa dar uma melhor orientação à luz da melhor doutrina e jurisprudência. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Se uma empresa não dispor do valor a pagar em uma indenização, o valor poderá ser tirado da pessoa física? Se um empregado sofrer um acidente e falecer, o empregador deverá pagar indenizações, mas a empresa não dispondo do valor total será tirado esse valor da pessoa física? Sendo que a empresa tem sócios que não trabalham na empresa. (Pergunta feita por usuário de Cuiabá/MT)
Resposta
Se o acidente de trabalho ocorrer dentro da empresa e por culpa exclusiva do empregador, esse será obrigado a pagar indenização. E, se a empresa não dispuser de recursos suficientes, poder-se-á pedir a desconsideração da pessoa jurídica e adentrar no patrimônio particular dos sócios. Espero ter tirado a sua dúvida. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Empregador só dá demissão ao empregado por justa causa? A empresa pode fazer disso sua própria lei de contrato. Trabalho em uma empresa onde o contrato diz em que o empregador só dá demissão ao empregado por justa causa? A empresa pode fazer disso sua própria lei de contrato? A lei trabalhista pode intervir nisso sim ou não? (Pergunta feita por um usuário de João Pessoa/PB)
Resposta
Urge esclarecer que o empregador pode demitir o empregado a qualquer tempo, tanto por justa causa como sem justa causa. No caso da demissão ser sem justa causa, o empregador terá de pagar todas as verbas rescisórias, inclusive com a multa de 40% sobre o FGTS. Contudo, mesmo tendo a faculdade de poder demitir sem justa causa a qualquer momento, o empregador não poderá dispensar em algumas situações como: membro da CIPA; gestante, pessoas em estabilidade provisória, etc. No caso da pergunta, essa está muita vaga, pois é cediço que nas empresas públicas o funcionário só poderá ser dispensado (exonerado) após processo administrativo e criminal onde seja apurada a falta grave passível de exoneração. Outro ponto importante no que tange a demissão é o momento do aviso prévio, pois poucos trabalhadores ignoram que aquele que dá causa à ruptura do contrato de trabalho deve pagar o aviso prévio ao outro, ou seja, caso o empregado não queira mais trabalhar para e empregador e decida pedir demissão estará obrigado a pagar o aviso prévio para o empregador. Quanto a lei trabalhista intervir em contratos o mencionado na pergunta, sempre que houver a irregularidades nas relações de trabalho, o empregado poderá ir à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e denunciar tal fato. Espero ter atendido a dúvida. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou grávida e fui demitida; o que devo fazer? Gostaria de saber como funciona a demissão de quando uma mulher está grávida de um mês, e trabalha há dois meses na empresa; um mês sem carteira assinada. Mesmo assim, eles assinaram um mês depois. O que devo fazer? (Pergunta feita por usuário de Paranoá/DF)
Resposta
O empregador não pode demitir uma mulher grávida, mesmo quando a gravidez é desconhecida por ele. Atualmente, a mulher provando através dos exames de praxe que está grávida durante o seu contrato de trabalho, estará segura pela estabilidade à gestante. No caso concreto, basta ajuizar uma ação trabalhista requerendo sua reintegração imediata ao quadro de empregados da empresa, inclusive valendo-se de uma tutela antecipada, ficando amparada até o 5º mês após o parto. Mas, é de suma importância restar provado que a gravidez se deu no curso do contrato de trabalho, mesmo sem a devida anotação da CTPS. Cumpre ainda esclarecer que a anotação deveria ter sido feita em 48h após o início do seu trabalho para a empresa. Portanto, procure os seus direitos trabalhistas o mais rápido possível, pois a Constituição Federal lhe garante esse direito à gestante. Desejo sorte e uma boa gestação! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Trabalhei sem carteira assinada, e agora não querem me pagar; o que posso fazer? Trabalhei durante 3 meses, sem carteira assinada, em consultório odontológico, e o dentista não quis me pagar, alegando não ter condições. Tenho algum direito de receber? Faz mais de 1 ano que ele não me recebe. (Pergunta feita por um usuário de Teófilo Otoni/MG)
Resposta
No caso explícito, é claro que você faz jus a receber as verbas rescisórias, pois uma vez que o profissional liberal não anotou a tua CTPS dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, nem mesmo para anotar que o contrato seria determinado, isto é, contrato de experiência, deverá ser compelido a pagar as verbas rescisórias. Logo, ajuíze uma reclamação trabalhista pleiteando; Aviso Prévio, multa do art. 477 da CLT, FGTS com 40%, 3/12 avos de férias + 1/3, 3/12 avos do 13º salário e os dias trabalhados. Sugiro que procure saber se o consultório ainda está funcionando ou se já fechou. Caso esteja funcionando, procure saber se é registrado como pessoa jurídica ou se estava registrado em nome do profissional. Se for pessoa jurídica essa deverá ser a reclamada. Mas, se estiver em nome do profissional deverá ser em desfavor dele. Na justiça do trabalho você poderá ajuizar a reclamação trabalhista sem a necessidade de advogado. Procure uma Justiça do Trabalho mais próxima do local onde funciona o consultório. Certamente a sua ação trabalhista será pelo rito sumaríssimo, uma vez que estará abaixo dos 40 (quarenta) salários mínimos. Espero ter diminuído as dúvidas. Procure agir rápido. Boa sorte! Que Deus em Cristo abençoe a tua família. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou exercendo uma função diferente da que fui contratada; há a obrigação de legalizarem isso?Tenho 40 anos de idade e trabalho em uma Empresa mista da prefeitura há 10 anos. Fui contratada na época para exercer cargo ligado a limpeza (gari), mas há 4 anos tenho gratificação e exerço a função administrativa. Cuido sozinha da parte pessoal de toda uma gerência com cerca de 300 funcionários. Já houve um plano de cargos e salários nesse período e não mudaram o meu cargo. Será que podem mudar depois desse tempo exercendo a função que exerço e me colocarem novamente para limpar? E o constrangimento que irei passar, será que tenho algum direito de recorrer? Pois não trabalho uniformizado já há bastante tempo, será que poderei ser classificada na função que exerço? Caso isso não aconteça, o que devo fazer? (usuário não identificado)
Resposta
Boa noite! É claro que a sua dúvida se faz pertinente. Contudo, qualquer procedimento dar-se-á, quem sabe, num futuro bem próximo. Urge salientar que qualquer pessoa contratada para uma determinada função e passa a exercer uma função diversa da qual foi contratada, terá direito a receber pela função mais recente. Caso isso não conste de anotação ou em contrato, necessário se faz reunir provas documentais e testemunhais, visando provar em juízo que tem direito a equiparação salarial de paradigma por desvio de função. Caso seja de seu interesse, procure obter mais detalhes sobre esse assunto com um advogado, pois esse saberá como orientá-la como proceder, visando lograr êxito em uma reclamação trabalhista. Espero ter diminuído as dúvidas. Procure agir rápido. Boa sorte! Que Deus em Cristo abençoe a ti e tua família. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Fui demitido pela minha patroa e será feito um acerto; gostaria de saber como ficam minhas horas extras? Sou motorista de uma madame, registrado pela instituição de ensino onde ela é proprietária. Já fazem onze anos de trabalho, e agora fui mandado embora. Será feito um acerto, mas trabalhei muitas horas extras, chegando a ficar dentro da empresa 15 horas, entre reuniões e eventos que ela participava. Gostaria de saber quais serão os meus direitos nesse caso? (Pergunta feita por um usuário de Jacareí/SP)
Resposta
Sugiro a você que procure um advogado trabalhista para te orientar, pois com todo esse tempo de trabalho você poderá sofrer perdas na hora do acerto/acordo. Seria bom você esclarecer se durante esses anos obteve férias, 13º salário, se teve os depósitos do FGTS recolhidos, se está cadastrado no PIS, etc. Seria interessante você ir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para solicitar um extrato analítico da conta do FGTS para saber se está tudo depositado desde a anotação da CTPS. Também seria bom ir ao INSS para saber se foram depositadas todas as contribuições previdenciárias. Por isso, não faça nenhum acerto (acordo) sem a devida orientação de um advogado. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
O Rito Sumaríssimo é faculdade do autor ou ele é obrigatório? Numa ação trabalhista, o Rito Sumaríssimo é faculdade do autor ou é obrigatório? O que define o valor da causa é o valor dado à causa pelo autor ou é o valor que se pretende pela condenação? (Pergunta feita por um usuário de Indaial/SC)
Resposta
Urge esclarecer que o Rito Sumaríssimo é quando você atribui ao valor da causa o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos. Acima desse valor de 40 (quarenta) salários mínimos, a ação será pelo Rito Ordinário. Mas, é bom salientar que nas causas de Rito Sumaríssimo você deverá apresentar uma planilha com os valores a serem pleiteados, de maneira congruente, e, se não o fizer, poderá ter a sua ação extinta sem resolução do mérito. Podendo, contudo, requerer o desentranhamento dos documentos juntados e ajuizar uma nova ação. No entanto, no Rito Ordinário você tão-somente precisa informar qualquer valor acima de 40 (quarenta) salários mínimos para fins do rito escolhido, e no pedido, acrescentar que será apurado em liquidação, ou seja, você não precisará liquidar, quando do ajuizamento da ação pelo Rito ordinário. Logo, o valor da condenação nada tem haver com o rito escolhido, mas, tanto no Rito Sumaríssimo ou Ordinário será obrigatório atribuir um valor à causa. Desta forma, para o Rito Sumaríssimo a quantia deverá ser de até R$ 24.880,00. No Rito Ordinário a quantia bastará ultrapassar o valor de R$ 24.881,00. Espero ter sido essa a sua dúvida. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Fui mandado embora após 2 anos e 2 meses. Quais são os meus direitos e o que tenho a receber? Trabalhei registrado por 2 anos e 2 meses, mas fui mandado embora dessa firma. Quais são os meus direitos nesse caso? O que tenho a receber? (Pergunta feita por um usuário de Barueri/SP)
Resposta
É claro que você terá direito às verbas resilitórias, principalmente se essa despedida foi imotivada, ou seja, sem justa causa, pois assim você terá direito a todas as verbas rescisórias. Cumpre esclarecer que após 1 (um) ano de trabalho você terá de fazer a sua rescisão através do sindicato. Quanto às verbas rescisórias, necessário se faz obter mais detalhes, principalmente se não pagaram nada e mandaram buscar os seus direitos na justiça. Caso não paguem nenhuma verba, deverão pagar todas as verbas rescisórias, inclusive as respectivas multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além do FGTS acrescido de multa de 40%. Se você quiser obter mais detalhes, entre em contato pelo meu e-mail, pois terei prazer de orientá-lo(a). Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Quais serão os direitos trabalhistas da minha esposa no caso descrito? A minha esposa não está conseguindo uma rescisão contratual consensual. Se ela pedir demissão, terá direito ao FGTS no Cód. 01 e direito ao seguro desemprego? (Pergunta feita por um usuário de Fortaleza/CE)
Resposta
Quando se pede demissão da empresa, os únicos direitos reconhecidos legalmente são: Saldo de salário; Férias proporcionais; Férias vencidas; 13o Salário. Não poderá levantar o FGTS e nem terá direito ao Seguro Desemprego. No entanto, a lei permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregado(a) estiver sofrendo constrangimentos, ou, quando o empregador não estiver cumprindo com a sua obrigação, deixando de adimplir com os salários, não depositando o FGTS, não contribuindo com as cotas previdenciárias, além de possíveis perseguições, inclusive assédio moral. Portanto, se a tua esposa pedir tão-somente a demissão porque não quer mais trabalhar nessa empresa, ainda poderá ter de pagar o aviso prévio ao empregador. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Posso ser demitida grávida pelo fato de que o pai do meu patrão não tem condições de me pagar? Estou grávida e fui avisada pelo meu patrão de que posso ser demitida, pois o pai dele é aposentado e não tem condições de me pagar; isso está correto? (Pergunta feita por um usuário de Guarulhos/SP)
Resposta
Você não esclareceu se é empregada ou empregada doméstica. Pode não parecer relevante mais faz muita diferença para melhor orientá-la. Se você for simplesmente empregada, essa desculpa dada de que não pode pagá-la não prospera, pois a CLT é clara no que diz respeito em empregador, tendo em vista que esse assume o risco da atividade econômica. Se você for empregada doméstica, e estiver com as contribuições previdenciárias adimplentes, toda a situação será outra. No que diz respeito à dispensa durante a gravidez, é vedado pela Constituição Federal, pois você terá estabilidade até cinco meses após o parto. Logo, estão agindo de maneira equivocada, pois não podem dispensar você imotivadamente. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Entendo que sou discriminado na empresa em que trabalho. Isso cabe algum processo por preconceito? Trabalho em uma empresa mista; entrei através de concurso publico e sou registrado pela CLT. Estou há dois anos nesta empresa, mas não vejo chances de aprender nada, pois o comissionado domina a área e não vai com minha cara, me colocando como idiota etc., apesar de não falar isso, mas demonstra. Ele não me passa nada, o chefe é daqueles que é dependente do comissionado, mas infelizmente nenhum deles foi com minha cara, pois desde o começo ouço falando mal da minha pessoa. Enfim, gostaria de saber se isso cabe uma ação por preconceito comigo. (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Para você pleitear indenização de dano moral por preconceito ou discriminação não basta só você ter esse conhecimento de perseguição. É necessário que essas práticas abusivas sejam observadas por colegas de trabalho que possam ser suas testemunhas em uma possível ação. Lembre-se, o ônus da prova compete a quem alega. Por isso, caso você não tenha como provar o preconceito e nem a discriminação, poderá não ter êxito em uma futura ação. Mas, se você tem como comprovar que está sofrendo perseguição por preconceito ou discriminação, poderá pleitear ação de dano moral. Cumpre ainda salientar que discriminação é crime. Procure conversar com os seus colegas de trabalho e saber se eles deporiam contra a empresa e se confirmariam em juízo essa perseguição. Boa sorte! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
A quem devo recorrer para saber se meu registro em carteira foi feito e está correto? Como posso saber se realmente assinaram minha carteira de trabalho e se esse registro está correto? (Pergunta feita por um usuário de Florianópolis/SC)
Resposta
Para simples consulta basta observar em sua CTPS se as anotações foram feitas e se está assinada. Cumpre esclarecer que o empregador tem de assinar a CTPS em 48h, quando da admissão. Agora, você também poderá se dirigir a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) da sua Cidade para buscar esclarecimentos sobre sua CTPS. Boa sorte! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
É possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho antes da contestação? Gostaria de saber se é possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo trabalhista, antes da contestação? Há possibilidade do juiz negar a emenda? O que fazer se um dia isso acontecer? (Pergunta feita por um usuário de Uberlândia/MG)
Resposta
Não sou afeito a correr riscos em iniciais se considerada incompleta com o pedido correto que deveria ser feito. Poderá ser aplicado o contido no entendimento da Súmula nº 263, do C. TST, e ser aberto prazo de dez dias para o reclamante emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Prefiro desistir da ação se ainda não estourou o prazo para propositura da ação por causa da prescrição bienal. Peço a desistência e requeiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, e, após ajuízo outra ação com mais congruente com o direito pleiteado. Urge esclarecer que uma petição mal elaborada pode ser considerada inepta, sendo extinta sem resolução do mérito. Portanto, se ainda não ocorreu a audiência inaugural, você pode peticionar requerendo a desistência, ou tentar nessa audiência contar com a benevolência do magistrado. Mas, o magistrado não está obrigado a acatar a emenda. Pode extinguir o processo. Se assim o fizer, você, dentro do prazo bienal ajuíze outra. Mas, se o tempo se esgotou no último dia da distribuição, ajuíze outra com distribuição por dependência, pois se contiver as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não haverá prescrição. Espero ter ajudado. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
É possível entrar com uma ação trabalhista sem ter testemunha? Trabalhei em uma empresa no período de 01/03/06 a 20/10/11; nesse período fui testemunha 02 vezes no Fórum de Paulista, a favor da empresa, contra minha vontade e com receio de ser perseguido ou demitido. Hoje estou com dificuldade em arrumar testemunha para entrar com uma ação trabalhista. Posso entrar com uma essa ação sem testemunha? (Pergunta feita por um usuário de Paulista/PE)
Resposta
Em primeiro lugar faz-se necessário informar que você terá até 20.10.2013 para ajuizar a reclamação trabalhista, tendo em vista que o prazo prescricional é de 2 anos após a demissão. É claro que para se ajuizar qualquer ação, principalmente trabalhista, o mais importante é estar juntar documentos para provar o alegado. Em regra, usa-se a prova testemunhal quando não há documentos que possam provar o direito às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, etc. Assim, se você está pretendendo alegar algum direito e não possui documentos para provar, certamente será necessário arrolar testemunhas. Procure um advogado que atue na área trabalhista, pois poderá instruí-la como melhor proceder para lograr êxito na reclamação trabalhista. Boa sorte! Até a próxima. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
No período de experiência, caso a empregada fique grávida, quais serão os seus direitos? Por favor, gostaria de mais detalhes sobre direitos no período de experiência, caso haja uma possível gravidez. (Pergunta feita por um usuário de Salvador/BA)
Resposta
Mesmo no período de experiência, onde, na verdade, trata-se de um contrato determinado, tornando-se indeterminado após os 90 (noventa) dias, a empregada segundo orientação doutrinária e jurisprudencial. No entanto, o Colendo TST tem entendimento já pacificado no sentido de que a empregada em contrato de experiência não tem direito à estabilidade, conforme vemos a seguir: ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE – O direito da empregada gestante à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato de experiência, por não constituir a sua extinção dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula nº 244, item III, do TST). (TRT 12ª R. – RO 05525-2009-016-12-00-8 – 5ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 17.01.2011). Espero ter tirado a sua dúvida. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Contraí uma lesão na coluna em um acidente de trabalho; se demitido, tenho direito à indenização. Tenho uma lesão na coluna devido a um acidente de trabalho; se a empresa me mandar embora, tenho direito a uma indenização? (Pergunta feita por um usuário de São Bernardo do Campo/SP)
Resposta
Urge esclarecer que se há uma lesão oriunda de acidente de trabalho, aconselho a você ajuizar uma ação trabalhista por acidente de trabalho, pois o prazo para propositura dessa ação será o mesmo que para cobrar verbas trabalhistas, ou seja, 2 (dois) anos. No caso do acidente de trabalho, o prazo para tentar a indenização será contado desde a data do acidente. É claro que se acidente será possivelmente sujeito a perícia médica para apontar a gravidade da lesão. Por isso, não conheço o tempo em que você foi acometido(a) dessa lesão, mas não perca tempo se do momento do acidente e o atual momento já estiver próximo de completar 2 (dois) anos, pois você correrá o risco de ser atingido(a) pela prescrição, tendo em vista que atualmente as ações de acidente de trabalho são propostas na Justiça do Trabalho, e, nela observa-se o prazo bienal, ou seja, de 2 (dois) anos. Espero ter ajudado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Fui encaminhado ao INSS pela empresa, para receber o auxílio-doença; ainda tenho vínculo com a empresa? A empresa me encaminhou para o INSS por Auxílio Doença, estou afastado, mais não fui demitido, quero saber se eu tenho vínculo ainda com a empresa? E se ela ainda continua efetuando os depósitos do FGTS? (Pergunta feita por um usuário de Alagoinhas/BA)
Resposta
Não poderia ser demitido, pois o seu contrato de trabalho ficará suspenso durante o período em que você permanecer em auxilio doença. Também nesse período os depósitos do FGTS ficam suspensos, tendo em vista que você está recebendo pelo INSS, e, não pela empresa. Quanto ao vínculo de emprego ele será retomado após o INSS liberar você para regressar ao trabalho. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Funcionário público efetivo tem direito a uma gratificação rural pela distância da residência ao trabalho? Sou trabalhador publico, moro na cidade de Itararé, mas trabalho em uma escola da zona rural da cidade a uns 23 km de minha cidade, minha duvida é a seguinte, os professores, diretor e a coordenadora ganham uma gratificação rural acho que pela distancia da residência até o local de trabalho, mas existem alguns professores que moram de frente pra escola e mesmo assim recebem, agora eis a duvida, eu também funcionário publico efetivo como eles, também não teria esse direito? (Pergunta feita por um usuário de Itararé/SP)
Resposta
Prezado usuário. Aconselho a você fazer uma leitura minuciosa do que consta da lei do funcionalismo público, pois lá você encontrará um capítulo destinado às percepções e vantagens nessas situações. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Por ficar com sequelas permanentes, tenho direito ao seguro que a empresa pagava? Me aposentei por invalidez pelo INSS, acidente de trabalho, fui servidora. Tive que me submeter a 2 cirurgias, onde fiquei com sequelas fortes no punho e no ombro; tenho direito a seguro que a empresa pagava e onde eu também contribuia? (Pergunta feita por um usuário de Atalaia/AL)
Resposta
O fato de ter se aposentado pelo INSS por invalidez não te habilita a receber o seguro. Será necessária uma leitura atenta das cláusulas do contrato de seguro para saber se há alguma cláusula que garanta o pagamento em caso de invalidade permanente. No entanto, as empresas de seguro costumam requerer perícia médica para constatar qual o tipo de invalidez e se é passível de indenização. Aconselho você consultar um advogado para orientá-la, e, se considerar ser plausível ajuizar a ação ele tomará as medidas cabíveis. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Entrei para trabalhar como serviços gerais, mas prestava serviço na casa do chefe; o que tenho a receber? Entrei em uma empresa para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, mas tinha que trabalhar duas vezes por semana na casa do meu chefe, (fazia todos os serviços da casa) e trabalhava na empresa também. Ele não assinou minha carteira, não me pagava salário do comercio como tinha combinado comigo e agora me dispensou. Eu tenho direito de receber o que? (Pergunta feita por um usuário de Serra/ES)
Resposta
Você terá direito de ajuizar uma ação trabalhista normal, pois a contratação se deu para trabalhar como auxiliar de serviços gerais na empresa. O fato de você prestar serviços na casa do seu empregador não caracteriza emprego doméstico. O simples fato de não ter anotado a sua CTPS já é passível de irregularidade, pois a lei é clara quando determina que a anotação da carteira deve ser feita em 48h após o início do trabalho. Portanto, dependendo do tempo de serviço que você trabalhou para esse empregador poderá contratar um advogado ou ir direto ao TRT e ajuizar a reclamação trabalhista mesmo sem advogado. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Descobri que estava grávida no período de aviso prévio; tenho algum direito trabalhista? Fui demitida em 05/05/2011 com o aviso prévio indenizado. Só que depois de um mês descobri que estava grávida, só que a empresa que eu trabalhava mandou todos os funcionários embora e não pagou ninguém. Fiz as contas e conforme o resultado de ultrassonografia eu estava grávida em 16/05/2011, tenho algum direito trabalhista? Posso processar a empresa que comprou a carteira de associados do convênio que eles compraram? (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você não terá direito, tendo em vista que atualmente o entendimento jurisprudencial é que não há estabilidade durante o aviso prévio. Em relação aos seus colegas de trabalho, eles poderão cobrar da empresa sucessora. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Afastamento por mais de 5 anos como proceder? Tenho um funcionário que ficou afastado por mais de 5 anos me encaminhou um laudo medico do INSS com sua liberação para trabalhar sem assinatura do medico (tem validade) e ele alega que não tem condições de trabalhar e ainda a minha empresa está inativa que devo fazer. (Pergunta feita por um usuário de Cuiabá/MT)
Resposta
Cumpre esclarecer que pelo período em que seu empregado esteve pelo INSS o contrato de trabalho ficou suspenso. Mas, é indispensável que seja exibido o documento assinado pelo médico do INSS liberando o empregado para retornar ao emprego. Para evitar uma possível manobra irregular do empregado, peça a ele que vá ao INSS e faça uma perícia para saber a real condição física para o trabalho. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Pagamento de salário ou remuneração. Quantos dias úteis a lei dá para o pagamento?A lei trabalhista regulamenta que o pagamento do salário ao funcionário deve ser feito até o quinto dia útil apos vencimento (término) do mês anterior, o funcionário é obrigado a esperar que todo mês receba seu pagamento somente no final ou no limite deste prazo? (Pergunta feita por um usuário de Palmas/TO)
Resposta
Sua pergunta, na verdade, não apresenta dúvidas, tendo em vista que a resposta já foi respondida no que regulamenta a lei trabalhista. Por exemplo, os funcionários das forças armadas recebem todo 2º dia útil do mês posterior ao mês fundo. Portanto, dentro dos 5 dias. O que poderia causar estranheza ou indignação seria receber em data posterior ao prazo de 5 dias úteis, conforme determina a lei. Creio que isso já está regulamentado e deverá ser respeitado o prazo fixado. Portanto, já se considere feliz em receber dentro desse prazo, pois há diversos trabalhadores que não recebem nesse período determinado, e às vezes recebem 10, 15 ou até 20 dias depois. Os jogadores de futebol, por exemplo, sofrem sempre com esses prazos, ficando por vezes mais de 30 dias sem receber salário. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou ficando com a audição prejudicada pelo trabalho, quando for demitido devo reclamar algum direito?Comecei a trabalhar e meus ouvidos estavam normais e de 2 anos para cá um ouvido começou a ter um pouco de perda da audição eu ganho salubridade. O meu setor usa protetor auricular, se eles me mandarem embora tenho algum direito a reclamar? (pergunta por usuário não identificado)
Resposta
Para melhor tirar sua dúvida, necessário se faz uma leitura atenta das NR 15 e 16, buscando na internet no site do Ministério da Saúde, pois tratam sobre adicional de insalubridade e periculosidade. Já existe uma gama de ações na justiça do trabalho pleiteando indenizações por danos morais oriundos de doenças contraídas durante determinado período de trabalho com exposição de ruídos excessivos. Na verdade, em suas peças bloqueio (contestações) as empresas costumam alegar que os empregados usam os EPI's e não fazem jus às indenizações por algum tipo de problema no curso do contrato de trabalho. No entanto, tenho entendimento contrário sobre esse tema, tendo em vista que o uso dos EPI's tão-somente amenizam os ruídos, mas não protegem 100% a saúde dos trabalhadores. Logo, o fato do uso do EPI não significa que o empregado não vai estar exposto aos ruídos. Por isso, não vejo congruência em algumas sentenças que isentam as empresas de pagar indenizações pelos males causados aos seus empregados só porque usavam os EPI's. O seu caso é mais um dentre centenas de pessoas que mesmo usando os equipamentos e recebendo adicional de insalubridade apresentaram problemas de saúde após a ruptura do contrato de trabalho. Por isso, quero orientá-lo a fazer um exame bem minucioso de sua audição, pois se já começou a apresentar perda de audição isso pode se tornar mais grave a ponto de perdê-la completamente. Assim, não há necessidade de esperar ser demitido para buscar os seus direitos. Afinal, a lei é cristalina no que tange a reparação de indenizações contra àqueles que causarem dano a outrem, e, principalmente à saúde. Portanto, não espera ficar surdo para buscar na justiça os seus direitos. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Descobri minha gravidez somente após minha demissão. Como faço? Fui demitida sem justa causa, e só descobri minha gestação após a demissão.Quais são os procedimentos que devo fazer agora? Obs: não gostaria de voltar a fazer parte do quadro de funcionários da empresa, quero saber se neste caso tenho algum direito assegurado? Desde já agradeço pelo esclarecimento. (Pergunta feita por um usuário de Betim/MG)
Resposta
Sim. Se você já estava grávida ao ser dispensada, poderá ajuizar ação indenizatória, pois a Constituição Federal te dá total amparo. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Trabalhei numa Empresa de cosméticos por 1 ano e 1 mês. Sou manipulador e tive um acidente de trabalho aonde queimei o meu ante-braço numa temperatura a 70° . Isso ocorreu em Setembro de 2011. Assinei o CAT e fui demitido no ano seguinte no mes de Abril 2012. Gostaria de saber se eu tinha estabilidade de 1 ano para não ser demitido? e o que poderemos fazer contra isso? Aguardo a sua resposta. Grato. (Pergunta feita por um usuário do Rio de Janeiro)
Resposta
A estabilidade por acidente de trabalho é de 1 (um) ano. Logo, se você assinou o CAT, eles teriam que dispensar você somente um ano após o seu retorno ao trabalho. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
No dia 19/09/2012, fui fazer umas compras para o local onde trabalho e passando numa esquina onde tinha uma construção sem tela de proteção, caiu uma pedra do segundo andar, onde o pedreiro estava mexendo na minha cabeça, ocorrendo lesão onde saiu bastante sangue. Estava com uma colega de trabalho que acionou a policia e os bombeiros que me levaram para o hospital onde passei o resto da tarde até ter alta a noite depois de exames. Enquanto isso o engenheiro do local foi para a delegacia abrir boletim de ocorrência onde narrou os fatos, e alguns dias depois fui ao IML fazer o exame corpo delito. Gostaria de saber se posso abrir processo contra eles e até quando posso entrar com essa ação? (pergunta por usuário não identificado).
Resposta
Você poderá ajuizar ação indenizatória por dano moral. Pelo Código Civil, em seu art. 206, alínea b, parágrafo terceiro, inciso V, o prazo para pleitear indenização é de 3 (três) anos. Portanto, procure um advogado e entre com a ação, pois você logrará êxito. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Olá. Fui contratada pele gerente de uma loja muito bem conceituada de Porto Alegre para trabalhar como operadora de caixa.Estava tudo bem ,até que no décimo dia de trabalho,quando cheguei ,ela me chamou no lado de fora da loja ''no meio de um shopping''e começou a me xingar me acusando de ter feito comentários sobre as outras funcionárias da loja, coisas do qual não falei,tentei falar para ela que era mentira, mas não adiantou ,ele me atirou os meus pertences que se encontravam no armário dos funcionários e disse gritando para quem quisesse ouvir que eu estava demitida.No caso nem me deu chance de falar se era verdade ou mentira, simplesmente me expulsou dali na frente de todas as pessoas que passavam pelo shopping naquele momento.Eu estou bastante triste por o fato de ter sido humilhada e difamada , estou com muita vergonha. Minha duvida é: qual a atitude mais correta a ser tomada, e se posso processar a gerente e a empresa. Obs: não registraram minha CTPS. (Pergunta feita por um usuário de Porto Alegre - RS).
Resposta
Você deverá ajuizar uma reclamação trabalhista por dano moral contra a empresa. Ainda que a humilhação tenha partido da gerente da loja, a ação deve ser feita contra a empresa, pois aconteceu dentro do ambiente de trabalho. Faz-se importante esclarecer que você terá de conseguir testemunhas que comprovem esse episódio. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sofri um acidente de trabalho durante um treinamento da empresa no elevador do hotel contratado. Estava num treinamento da minha empresa, quando sofri um acidente no elevador do hotel,o elevador ficou muito alto do nível do chão, cai e quebrei o pé. Fiquei de atestado por 15 dias e agora terei que ir para o INSS. Foi aberto o CAT Gostaria de saber quais são meus direitos? O hotel diz que vai pagar minhas despesas com remédios e consultas, mas até agora não pagou e a empresa não esta fazendo nada além do que ter aberto o CAT. O que devo fazer? Quem é responsável: a empresa ou hotel? (Pergunta feita por um usuário de Curitiba/PR)
Resposta
Se você estava a serviço da empresa ainda que em treinamento em hotel conveniado com a empresa na qual você trabalha, deverá ficar em acidente de trabalho pelo INSS até que possa ser liberado a retornar ao emprego. Quando uma pessoa fica em acidente de trabalho só pode ser dispensada quando ultrapassar um ano após o seu retorno ao emprego. No seu caso, tudo dependerá das seqüelas que poderão ficar em seu pé, principalmente se houver a necessidade de cirurgia. Mas, no seu relato não restou culpa da empresa, tendo em vista que o local do acidente era fora da empresa e nem houve contribuição direta da empresa para que o acidente ocorresse. Portanto você deverá procurar um advogado para apurar melhor os fatos, pois pode ser que o hotel seja responsável pelo acidente e aí terá que te indenizar. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Direitos trabalhistas. A empresa quando dá o aviso prévio tem que dar uma copia do aviso ao empregado? (Pergunta feita por um usuário de Natal/RN)
Resposta
O empregado deve assinar o aviso prévio e ter consigo esse documento, pois servirá de prova de que está de aviso prévio, porque esse período constará como mais um mês para o cálculo da rescisão. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Rescisão direta - acúmulo de função. Olá. Eu trabalho de recepcionista em um condomínio comercial há pouco mais de um ano. Além de executar minhas funções de recepcionista tenho que entregar todas as correspondências. (são 16 andares, e além de usar sapato de salto temos que descer de escada carregando as correspondências). Gostaria de saber se isso seria acúmulo de função e se poderia entrar com uma rescisão direta por esse motivo. (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
Esse trabalho aponta para desvio de função o que seria um abuso e uma burla ao contrato de trabalho celebrado entre você e o empregador. Na verdade você deve ter se enganado no que diz respeito a ação a ser proposta. A ação correta a ser proposta seria a de rescisão indireta, onde você poderia alegar desvio de função e prejuízos a sua saúde, além do descumprimento do que fora contratado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Gostaria de saber a respeito do FGTS que não foi depositado pelo empregador. Trabalhei durante nove meses pela agência de emprego, e fui demitida para ser efetivada pela empresa. No dia que fui assinar a rescisão a responsável disse que a chave de segurança não estava liberada e quando liberasse entraria em contato. Faz mas de cinco meses que tento entrar em contato e a resposta é que a chave de segurança não foi liberada pela caixa, hoje descobri que o FGTS só foi depositado dois meses,ou seja ela mentiu não entrou em contato eu que entrei e já faz quinze dias que ligo e a responsável nunca pode atender(acredito que estou sendo lesada por danos morais). Gostaria de saber quais providências devo tomar a respeito deste assunto? (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você poderá pleitear os depósitos do FTGS através de reclamação trabalhista. Basta você procurar DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e comunicar o ocorrido. Procure agir rápido! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sou discriminado onde trabalho! Trabalho em uma empresa de porte grande e de uns tempos pra cá não só eu como um monte de gente anda sofrendo com preconceito! Na hora que entro na empresa com alguma bolsa ou mochila toda vez que saio, eles pegam minha bolsa, levam para uma salinha e revistam tudo, até ai tudo bem pode ser a nova política da empresa.... Só que essa medida vale apenas para motoristas e faxineiros! Não sou advogado nem nada mais tenho certeza que isso é discriminação. É um constrangimento porque todo mundo fica olhando e ficam achando que somos bandidos! Estamos até evitando bolsas ou mochilas pra não ter que passar por esse constrangimento. Gostaria de saber que tipo de ação tomar, se cabe algum processo ou se é o direitos humanos que cuidam disso. (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você poderá ajuizar uma reclamação trabalhista por dano moral. No entanto você deverá provar que está sendo discriminado e sofrendo preconceito. É também necessário arrolar pelo menos 3 testemunhas que comprovem essa discriminação. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Carga horária para empregada doméstica. Tenho uma empregada doméstica que quer trabalhar na minha casa somente 3 (três) vezes por semana e a meu ver não teria objeções. Ela está impossibilitada de trabalhar outros dois dias pelo fato de ter filhos pequenos e precisar se dedicar mais à família. Pagaria a ela semanalmente um valor acordado entre as partes. Gostaria de saber qual o risco que tenho em fazer tal acordo. Posso pagar o INSS por fora? Posso fazer tudo isso sem ter vínculo empregatício? Ela teria direito a férias? Ela teria direito ao13º salário? (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
O ideal seria registrá-la como empregada doméstica para evitar eventual reclamação trabalhista. Cumpre salientar que a jurisprudência tem considerado como vínculo o trabalho prestado em residência acima de 3 (três) dias por semana. Atualmente o único direito ainda facultativo é o FTGS, os demais são devidos aos empregados domésticos, com exceto a carga horária, pois o doméstico não possui jornada de trabalho como os demais empregados. Sugiro que você converse com ela e procure saber se ela poderia, pelo menos, trabalhar de 2ª a 6ª, pois penso que quem precisa trabalhar deve encontrar um meio de conciliar as outras situações. Não corra o risco de fazer acordos verbais e nem por escrito, pois até por essas bondades tenho visto em minha profissão pessoas acabarem em uma mesa de audiência. O correto é contratá-la como empregada doméstica, pagando, no mínimo, um salário mínimo nacional, ou buscar outra pessoa que possa se encaixar no que você precisa. Também pode ter uma diarista, intercalando os dias para não gerar habitualidade. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Tinha atestado e fui mandada embora. Queria saber se o meu patrão tem o direito de me mandar embora? Peguei um atestado de 6 dias e de mais 3 dias e fui levar o outro atestado. Ele me mandou embora. A causa dos atestados foi uma glândula inflamada na virilha. (Pergunta feita por usuário de Piumhi/MG)
Resposta
Faz-se importante esclarecer que os únicos atestados que garantem o abono de faltas é o atestado do SUS. Atestados particulares não são muitos aceitos pelas empresas. Agora, se os atestados foram do SUS as suas faltas devem ser abonadas e não poderá descontar de você. Quanto ao fato de despedir você, desde que não estivesse em auxilio doença e nem auxílio previdenciário, nada obsta que possa dispensá-la desde que pague todos os seus direitos trabalhistas. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Visitei o seu blog e gostaria de lhe pedir uma orientação jurídica. A minha dúvida é com relação à alteração na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que diz respeito à estabilidade provisória a gestante mesmo que a empregada tenha sido contratada por tempo determinado. Pesquisei sobre o assunto tomei a liberdade de enviar este e-mail no intuito de obter mais esclarecimento.
A questão é esta: Em 23/07/2012 fui admitida para participar de um projeto em uma empresa de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, sob o regime CLT e mediante contrato individual em caráter de experiência, fui demitida em 14/09/2012. Quando houve a demissão descobri que estava grávida, minha gravidez, como atesta um exame de ultrassom ocorreu em meados de agosto, ou seja, durante o a vigência do contrato. Gostaria de saber se neste caso eu teria direito a estabilidade provisória baseado na alteração da Súmula nº 244, inciso III que passou a vigorar no dia 14/09/2012 (data de minha demissão) com a seguinte redação: “III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Como a data de minha demissão foi exatamente no dia em que foi alterado o texto da súmula, ou seja, dia 14/09/2012, fiquei na dúvida se eu teria direito a estabilidade provisória ou não. Tive a informação que a sumula só começava a valer a partir da data de publicação, portanto, eu não teria direito algum. Esta informação está correta ou eu posso reclamar o direito à estabilidade provisória? (Pergunta feita por usuário de Natal/RN)
Resposta
Na verdade sempre houve divergências sobre a aplicabilidade da Súmula 244 do TST sobre a despedida arbitrária da gestante em contrato determinado. Nota-se inclusive que já havia uma lacuna e por isso fomentava-se a possibilidade de não poder dispensar a gestante mesmo em contrato de experiência. Vejamos:
A estabilidade da gestante em contratos a termo.
Em rápido e inicial resumo, a questão pode ser assim colocada: o TST negava a garantia do emprego à empregada gestante que tivesse sido contratada mediante contrato a termo, em especial o contrato de experiência.
Com a nova redação do item III, da súmula 244, o TST, em guinada de 180 graus, passou a admitir essa mesma estabilidade. E nos parece que andou muito bem ao fazê-lo (e demorou até mais do que deveria), como passamos a explicar.
O artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou às empregadas gestantes o direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, diz o mencionado dispositivo:
Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No seu caso concreto não vejo nenhum problema da aplicabilidade da nova redação da Súmula 244 do TST, pois, na verdade, o artigo 10,II,b da ADCT já assegurava esse direito, haja vista não ter diferençado a gestante de contrato indeterminado ou determinado. Portanto, se eu estivesse advogando a sua situação, ajuizaria a reclamação trabalhista contra a empresa, até porque pela minha ótica já havia essa garantia na ADCT até que Lei Complementar em relação ao art. 7, I da CF. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estamos dispensando uma funcionária e demos um aviso prévio de 75 dias, conforme Lei 12.506/11. Ocorre que a mesma só quer cumprir aviso de 30 dias.
Como a CLT admite apenas 2 formas de aviso: trabalhada ou indenizada, e na convenção coletiva do sindicato da categoria nada menciona s/aviso prévio.
Porém o sindicato está instruindo os empregados que o aviso prévio é trabalhado 30 dias e o restante indenizado.
Dúvida: Se ela não cumprir os 75 dias vamos descontar as faltas e o saldo rescisório pago no final dos 75 dias ou é direito da empregada ter a remuneração do aviso prévio, de forma mista? (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
Para que seja dada uma orientação concreta é necessário saber o tempo de serviço prestado pela empregada para saber como se aplicará a nova regra do aviso prévio, tendo em vista que a contagem do tempo determinará a proporcionalidade. Na verdade, a pergunta enviada aponta mais para uma consultoria jurídica e não dúvida. De qualquer forma oriento consultar um advogado trabalhista ou a própria DRT para obtenção dessa consulta. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sou gerente de uma empresa e recentemente fui acusado por um funcionário de ter colocado um apelido nele e que o apelido pegou e ele não gostou. Ele menciona no processo o nome do apelido e que me pediu varias vezes para não chamá-lo do apelido, porém isso nunca existiu, nunca o coloquei apelido e nunca o chamei de apelido e ele pede dano moral - ele trabalha com amigos pessoais que provavelmente lhe serviram de testemunha mentirosa como faço pra me defender desse caso? Tenho outros funcionários que foram mencionados no processo e garantem nunca terem ouvido eu chamá-lo de tal nome. Quando ele menciona meu nome eu sou responsável ou a empresa que eu trabalho. (Pergunta feita por usuário não identificado).
Resposta
Toda vez que alguém estiver sendo demandado por outrem será fundamental para uma boa defesa uma gama de documentos e testemunhos. No seu caso, somente fazendo uma vista dos autos para saber o que consta da causa de pedir, pois, alegar e não provar é como matar uma pessoa já morta. Não sei qual é o seu bairro e cidade. Se você morar no Rio de Janeiro, entre em contato comigo que faço a sua defesa. Caso more em outro estado, procure um advogado experiente para examinar as provas contidas no processo para fazer uma boa defesa. Espero ter colaborado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Minha carteira e assinada, mas trabalho como contratado. Minha carteira e assinada desde 1993 pela prefeitura municipal, mas mesmo assim estou como contratado temporário, o que faço? Posso entra na justiça para ficar como efetivo no meu cargo? (Pergunta feita por um usuário de Várzea Alegre/CE)
Resposta
Para ser funcionário público é necessário estar aprovado em concurso público para ser efetivado. No contrato temporário o tempo trabalhado não é convolado para ser efetivado. Você deve observar o contrato, pois todo contrato temporário deve ser previamente determinado o começo e encerramento do contrato. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou grávida e fui demitida como devo proceder? Boa tarde! Fui desligada de minha empresa no inicio deste mês e descobri que estava grávida de 5 semanas na época. A empresa, minha supervisora, meu chefe e colegas de trabalho sabiam que há mais de 1 ano eu estava em tratamento para conseguir engravidar. Mesmo assim foi feito meu desligamento este mês, durante corte anual de funcionários. Gostaria de saber como proceder, trabalhei durante 2 anos e 2 meses com CTPS assinada. Obrigada. (Pergunta feita por um usuário de Ribeirão Preto/SP).
Resposta
Você deverá procurar um advogado trabalhista para ajuizar reclamação trabalhista. De qualquer forma, busque em meu site fergonadvocacia, na aba dúvidas frequentes, no item ação trabalhista, lá você encontrará uma gama de respostas sobre estabilidade no período de gestação. Aguardo sua visita ao site, acessado pelo google. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Eu tenho um processo trabalhista contra a VASP e já foi julgado e transitado, e os meus advogados não me informam nada o processo teve a primeira audiência em dezembro de 2005 quero saber se eu posso ter acesso no tribunal do trabalho sobre o meu processo ou sou obrigado a comparecer com um advogado para eu ter acesso, desde já grato. (Pergunta feita por usuário não identificado.
Resposta
Em primeiro lugar cabe esclarecer que você é o dono da ação e tem o direito de acesso ao processo. Logo, não é necessária a presença de nenhum advogado. Basta você ir até o cartório levando o número do processo que na mesma hora você terá acesso aos autos do processo. Você só não poderá ter vista dos autos se os mesmos estiverem concluso com o juiz, ou aguardando publicação. Você poderá acessar o site do TRT de seu estado e na parte de consulta processual informar o número do processo que, em seguida, aparecerá todo o andamento processual. Fica o exemplo de como consultar o seu processo. Como sou advogado do Rio de Janeiro tenho que digitar: www.trt1.jus.br . No seu caso basta colocar o número do tribunal, ou seja, trt1, trt2, trt15, de acordo com cada Estado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Resposta
Urge esclarecer que será necessário procurar o patrono do teu sogro para que seja informado o número do processo. Vencida essa etapa. Basta digitar o site do TRT da 1ª Região, isto é, www.trt1.jus.br, e, após localizá-lo buscar em consulta processual, digitando o número do processo. Cumpre esclarecer que no passado a busca poderia se dar pelo nome do Reclamante(autor). Mas, para evitar consultas pelas empresas ao examinar os dados pessoais de um determinado candidato, passou a ser vedado(proibido) essa consulta. Recentemente, a consulta processual pelo ‘Nome’, ‘CPF’ e ‘CNPJ’ da Reclamada deixou de ser disponibilizada em cumprimento às determinações contidas na Resolução nº 143 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a Resolução nº 121 do mesmo órgão”. Seria interessante promover um busca minuciosa para tentar encontrar alguma notificação ou intimação enviada para o teu sogro, para então, tentar uma busca na internet. Espero ter podido atendê-lo(a). Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Tenho direito a gozar de folgas de embarque, trabalhando na categoria informática? Trabalho na área de informática e presto serviço para uma empresa que tem contrato com uma grande empresa, todo mês preciso fazer embarques entre 8 e 12 dias sempre. A pergunta é se tenho direito a gozar de folgas de embarque, se a lei de revezamento se aplica a categoria de informática ou só a de funcionários da Petrobrás. (Pergunta feita por usuário de Macaé/RJ)
Resposta
Inicialmente cumpre esclarecer que é preciso melhor conhecimento do caso concreto, isto é, saber o que consta do contrato de prestação de serviços entre a empresa para qual você trabalha e a petrobrás, pois se o serviço tão-somente é prestado fora das dependências da empresa tomadora do serviço não vislumbro tal direito. Mas, se como narrado na pergunta e se o chamado embarque significa (prestação de serviços nas dependências da empresa tomadora de serviços), aí há de ser observado o que rege do contrato de prestação, pois, no meu entendimento desde que terceirizados e funcionários exerçam serviços nas dependências da petrobrás, nasce, pelo princípio da igualdade, pois neste caso, certamente estaria sob subordinação da empresa tomadora dos serviços, e, logo o que for aplicado ao funcionário deverá ser aplicado ao terceirizado. Mas, concluo que só recebi a pergunta hoje, dia 2.3.2012, e tenho de respondê-la também até hoje. Logo, apreciei a questão baseado no meu dia-a-dia forense. Contudo, se não consegui corresponder à questão, peço dilatarem o prazo ou fornecerem mais informações para que eu possa dar uma melhor orientação à luz da melhor doutrina e jurisprudência. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Se uma empresa não dispor do valor a pagar em uma indenização, o valor poderá ser tirado da pessoa física? Se um empregado sofrer um acidente e falecer, o empregador deverá pagar indenizações, mas a empresa não dispondo do valor total será tirado esse valor da pessoa física? Sendo que a empresa tem sócios que não trabalham na empresa. (Pergunta feita por usuário de Cuiabá/MT)
Resposta
Se o acidente de trabalho ocorrer dentro da empresa e por culpa exclusiva do empregador, esse será obrigado a pagar indenização. E, se a empresa não dispuser de recursos suficientes, poder-se-á pedir a desconsideração da pessoa jurídica e adentrar no patrimônio particular dos sócios. Espero ter tirado a sua dúvida. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Empregador só dá demissão ao empregado por justa causa? A empresa pode fazer disso sua própria lei de contrato. Trabalho em uma empresa onde o contrato diz em que o empregador só dá demissão ao empregado por justa causa? A empresa pode fazer disso sua própria lei de contrato? A lei trabalhista pode intervir nisso sim ou não? (Pergunta feita por um usuário de João Pessoa/PB)
Resposta
Urge esclarecer que o empregador pode demitir o empregado a qualquer tempo, tanto por justa causa como sem justa causa. No caso da demissão ser sem justa causa, o empregador terá de pagar todas as verbas rescisórias, inclusive com a multa de 40% sobre o FGTS. Contudo, mesmo tendo a faculdade de poder demitir sem justa causa a qualquer momento, o empregador não poderá dispensar em algumas situações como: membro da CIPA; gestante, pessoas em estabilidade provisória, etc. No caso da pergunta, essa está muita vaga, pois é cediço que nas empresas públicas o funcionário só poderá ser dispensado (exonerado) após processo administrativo e criminal onde seja apurada a falta grave passível de exoneração. Outro ponto importante no que tange a demissão é o momento do aviso prévio, pois poucos trabalhadores ignoram que aquele que dá causa à ruptura do contrato de trabalho deve pagar o aviso prévio ao outro, ou seja, caso o empregado não queira mais trabalhar para e empregador e decida pedir demissão estará obrigado a pagar o aviso prévio para o empregador. Quanto a lei trabalhista intervir em contratos o mencionado na pergunta, sempre que houver a irregularidades nas relações de trabalho, o empregado poderá ir à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e denunciar tal fato. Espero ter atendido a dúvida. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou grávida e fui demitida; o que devo fazer? Gostaria de saber como funciona a demissão de quando uma mulher está grávida de um mês, e trabalha há dois meses na empresa; um mês sem carteira assinada. Mesmo assim, eles assinaram um mês depois. O que devo fazer? (Pergunta feita por usuário de Paranoá/DF)
Resposta
O empregador não pode demitir uma mulher grávida, mesmo quando a gravidez é desconhecida por ele. Atualmente, a mulher provando através dos exames de praxe que está grávida durante o seu contrato de trabalho, estará segura pela estabilidade à gestante. No caso concreto, basta ajuizar uma ação trabalhista requerendo sua reintegração imediata ao quadro de empregados da empresa, inclusive valendo-se de uma tutela antecipada, ficando amparada até o 5º mês após o parto. Mas, é de suma importância restar provado que a gravidez se deu no curso do contrato de trabalho, mesmo sem a devida anotação da CTPS. Cumpre ainda esclarecer que a anotação deveria ter sido feita em 48h após o início do seu trabalho para a empresa. Portanto, procure os seus direitos trabalhistas o mais rápido possível, pois a Constituição Federal lhe garante esse direito à gestante. Desejo sorte e uma boa gestação! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Trabalhei sem carteira assinada, e agora não querem me pagar; o que posso fazer? Trabalhei durante 3 meses, sem carteira assinada, em consultório odontológico, e o dentista não quis me pagar, alegando não ter condições. Tenho algum direito de receber? Faz mais de 1 ano que ele não me recebe. (Pergunta feita por um usuário de Teófilo Otoni/MG)
Resposta
No caso explícito, é claro que você faz jus a receber as verbas rescisórias, pois uma vez que o profissional liberal não anotou a tua CTPS dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, nem mesmo para anotar que o contrato seria determinado, isto é, contrato de experiência, deverá ser compelido a pagar as verbas rescisórias. Logo, ajuíze uma reclamação trabalhista pleiteando; Aviso Prévio, multa do art. 477 da CLT, FGTS com 40%, 3/12 avos de férias + 1/3, 3/12 avos do 13º salário e os dias trabalhados. Sugiro que procure saber se o consultório ainda está funcionando ou se já fechou. Caso esteja funcionando, procure saber se é registrado como pessoa jurídica ou se estava registrado em nome do profissional. Se for pessoa jurídica essa deverá ser a reclamada. Mas, se estiver em nome do profissional deverá ser em desfavor dele. Na justiça do trabalho você poderá ajuizar a reclamação trabalhista sem a necessidade de advogado. Procure uma Justiça do Trabalho mais próxima do local onde funciona o consultório. Certamente a sua ação trabalhista será pelo rito sumaríssimo, uma vez que estará abaixo dos 40 (quarenta) salários mínimos. Espero ter diminuído as dúvidas. Procure agir rápido. Boa sorte! Que Deus em Cristo abençoe a tua família. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou exercendo uma função diferente da que fui contratada; há a obrigação de legalizarem isso?Tenho 40 anos de idade e trabalho em uma Empresa mista da prefeitura há 10 anos. Fui contratada na época para exercer cargo ligado a limpeza (gari), mas há 4 anos tenho gratificação e exerço a função administrativa. Cuido sozinha da parte pessoal de toda uma gerência com cerca de 300 funcionários. Já houve um plano de cargos e salários nesse período e não mudaram o meu cargo. Será que podem mudar depois desse tempo exercendo a função que exerço e me colocarem novamente para limpar? E o constrangimento que irei passar, será que tenho algum direito de recorrer? Pois não trabalho uniformizado já há bastante tempo, será que poderei ser classificada na função que exerço? Caso isso não aconteça, o que devo fazer? (usuário não identificado)
Resposta
Boa noite! É claro que a sua dúvida se faz pertinente. Contudo, qualquer procedimento dar-se-á, quem sabe, num futuro bem próximo. Urge salientar que qualquer pessoa contratada para uma determinada função e passa a exercer uma função diversa da qual foi contratada, terá direito a receber pela função mais recente. Caso isso não conste de anotação ou em contrato, necessário se faz reunir provas documentais e testemunhais, visando provar em juízo que tem direito a equiparação salarial de paradigma por desvio de função. Caso seja de seu interesse, procure obter mais detalhes sobre esse assunto com um advogado, pois esse saberá como orientá-la como proceder, visando lograr êxito em uma reclamação trabalhista. Espero ter diminuído as dúvidas. Procure agir rápido. Boa sorte! Que Deus em Cristo abençoe a ti e tua família. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Fui demitido pela minha patroa e será feito um acerto; gostaria de saber como ficam minhas horas extras? Sou motorista de uma madame, registrado pela instituição de ensino onde ela é proprietária. Já fazem onze anos de trabalho, e agora fui mandado embora. Será feito um acerto, mas trabalhei muitas horas extras, chegando a ficar dentro da empresa 15 horas, entre reuniões e eventos que ela participava. Gostaria de saber quais serão os meus direitos nesse caso? (Pergunta feita por um usuário de Jacareí/SP)
Resposta
Sugiro a você que procure um advogado trabalhista para te orientar, pois com todo esse tempo de trabalho você poderá sofrer perdas na hora do acerto/acordo. Seria bom você esclarecer se durante esses anos obteve férias, 13º salário, se teve os depósitos do FGTS recolhidos, se está cadastrado no PIS, etc. Seria interessante você ir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para solicitar um extrato analítico da conta do FGTS para saber se está tudo depositado desde a anotação da CTPS. Também seria bom ir ao INSS para saber se foram depositadas todas as contribuições previdenciárias. Por isso, não faça nenhum acerto (acordo) sem a devida orientação de um advogado. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
O Rito Sumaríssimo é faculdade do autor ou ele é obrigatório? Numa ação trabalhista, o Rito Sumaríssimo é faculdade do autor ou é obrigatório? O que define o valor da causa é o valor dado à causa pelo autor ou é o valor que se pretende pela condenação? (Pergunta feita por um usuário de Indaial/SC)
Resposta
Urge esclarecer que o Rito Sumaríssimo é quando você atribui ao valor da causa o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos. Acima desse valor de 40 (quarenta) salários mínimos, a ação será pelo Rito Ordinário. Mas, é bom salientar que nas causas de Rito Sumaríssimo você deverá apresentar uma planilha com os valores a serem pleiteados, de maneira congruente, e, se não o fizer, poderá ter a sua ação extinta sem resolução do mérito. Podendo, contudo, requerer o desentranhamento dos documentos juntados e ajuizar uma nova ação. No entanto, no Rito Ordinário você tão-somente precisa informar qualquer valor acima de 40 (quarenta) salários mínimos para fins do rito escolhido, e no pedido, acrescentar que será apurado em liquidação, ou seja, você não precisará liquidar, quando do ajuizamento da ação pelo Rito ordinário. Logo, o valor da condenação nada tem haver com o rito escolhido, mas, tanto no Rito Sumaríssimo ou Ordinário será obrigatório atribuir um valor à causa. Desta forma, para o Rito Sumaríssimo a quantia deverá ser de até R$ 24.880,00. No Rito Ordinário a quantia bastará ultrapassar o valor de R$ 24.881,00. Espero ter sido essa a sua dúvida. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Fui mandado embora após 2 anos e 2 meses. Quais são os meus direitos e o que tenho a receber? Trabalhei registrado por 2 anos e 2 meses, mas fui mandado embora dessa firma. Quais são os meus direitos nesse caso? O que tenho a receber? (Pergunta feita por um usuário de Barueri/SP)
Resposta
É claro que você terá direito às verbas resilitórias, principalmente se essa despedida foi imotivada, ou seja, sem justa causa, pois assim você terá direito a todas as verbas rescisórias. Cumpre esclarecer que após 1 (um) ano de trabalho você terá de fazer a sua rescisão através do sindicato. Quanto às verbas rescisórias, necessário se faz obter mais detalhes, principalmente se não pagaram nada e mandaram buscar os seus direitos na justiça. Caso não paguem nenhuma verba, deverão pagar todas as verbas rescisórias, inclusive as respectivas multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além do FGTS acrescido de multa de 40%. Se você quiser obter mais detalhes, entre em contato pelo meu e-mail, pois terei prazer de orientá-lo(a). Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Quais serão os direitos trabalhistas da minha esposa no caso descrito? A minha esposa não está conseguindo uma rescisão contratual consensual. Se ela pedir demissão, terá direito ao FGTS no Cód. 01 e direito ao seguro desemprego? (Pergunta feita por um usuário de Fortaleza/CE)
Resposta
Quando se pede demissão da empresa, os únicos direitos reconhecidos legalmente são: Saldo de salário; Férias proporcionais; Férias vencidas; 13o Salário. Não poderá levantar o FGTS e nem terá direito ao Seguro Desemprego. No entanto, a lei permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregado(a) estiver sofrendo constrangimentos, ou, quando o empregador não estiver cumprindo com a sua obrigação, deixando de adimplir com os salários, não depositando o FGTS, não contribuindo com as cotas previdenciárias, além de possíveis perseguições, inclusive assédio moral. Portanto, se a tua esposa pedir tão-somente a demissão porque não quer mais trabalhar nessa empresa, ainda poderá ter de pagar o aviso prévio ao empregador. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Posso ser demitida grávida pelo fato de que o pai do meu patrão não tem condições de me pagar? Estou grávida e fui avisada pelo meu patrão de que posso ser demitida, pois o pai dele é aposentado e não tem condições de me pagar; isso está correto? (Pergunta feita por um usuário de Guarulhos/SP)
Resposta
Você não esclareceu se é empregada ou empregada doméstica. Pode não parecer relevante mais faz muita diferença para melhor orientá-la. Se você for simplesmente empregada, essa desculpa dada de que não pode pagá-la não prospera, pois a CLT é clara no que diz respeito em empregador, tendo em vista que esse assume o risco da atividade econômica. Se você for empregada doméstica, e estiver com as contribuições previdenciárias adimplentes, toda a situação será outra. No que diz respeito à dispensa durante a gravidez, é vedado pela Constituição Federal, pois você terá estabilidade até cinco meses após o parto. Logo, estão agindo de maneira equivocada, pois não podem dispensar você imotivadamente. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Entendo que sou discriminado na empresa em que trabalho. Isso cabe algum processo por preconceito? Trabalho em uma empresa mista; entrei através de concurso publico e sou registrado pela CLT. Estou há dois anos nesta empresa, mas não vejo chances de aprender nada, pois o comissionado domina a área e não vai com minha cara, me colocando como idiota etc., apesar de não falar isso, mas demonstra. Ele não me passa nada, o chefe é daqueles que é dependente do comissionado, mas infelizmente nenhum deles foi com minha cara, pois desde o começo ouço falando mal da minha pessoa. Enfim, gostaria de saber se isso cabe uma ação por preconceito comigo. (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Para você pleitear indenização de dano moral por preconceito ou discriminação não basta só você ter esse conhecimento de perseguição. É necessário que essas práticas abusivas sejam observadas por colegas de trabalho que possam ser suas testemunhas em uma possível ação. Lembre-se, o ônus da prova compete a quem alega. Por isso, caso você não tenha como provar o preconceito e nem a discriminação, poderá não ter êxito em uma futura ação. Mas, se você tem como comprovar que está sofrendo perseguição por preconceito ou discriminação, poderá pleitear ação de dano moral. Cumpre ainda salientar que discriminação é crime. Procure conversar com os seus colegas de trabalho e saber se eles deporiam contra a empresa e se confirmariam em juízo essa perseguição. Boa sorte! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
A quem devo recorrer para saber se meu registro em carteira foi feito e está correto? Como posso saber se realmente assinaram minha carteira de trabalho e se esse registro está correto? (Pergunta feita por um usuário de Florianópolis/SC)
Resposta
Para simples consulta basta observar em sua CTPS se as anotações foram feitas e se está assinada. Cumpre esclarecer que o empregador tem de assinar a CTPS em 48h, quando da admissão. Agora, você também poderá se dirigir a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) da sua Cidade para buscar esclarecimentos sobre sua CTPS. Boa sorte! Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
É possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho antes da contestação? Gostaria de saber se é possível aditar a inicial no procedimento sumaríssimo trabalhista, antes da contestação? Há possibilidade do juiz negar a emenda? O que fazer se um dia isso acontecer? (Pergunta feita por um usuário de Uberlândia/MG)
Resposta
Não sou afeito a correr riscos em iniciais se considerada incompleta com o pedido correto que deveria ser feito. Poderá ser aplicado o contido no entendimento da Súmula nº 263, do C. TST, e ser aberto prazo de dez dias para o reclamante emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Prefiro desistir da ação se ainda não estourou o prazo para propositura da ação por causa da prescrição bienal. Peço a desistência e requeiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, e, após ajuízo outra ação com mais congruente com o direito pleiteado. Urge esclarecer que uma petição mal elaborada pode ser considerada inepta, sendo extinta sem resolução do mérito. Portanto, se ainda não ocorreu a audiência inaugural, você pode peticionar requerendo a desistência, ou tentar nessa audiência contar com a benevolência do magistrado. Mas, o magistrado não está obrigado a acatar a emenda. Pode extinguir o processo. Se assim o fizer, você, dentro do prazo bienal ajuíze outra. Mas, se o tempo se esgotou no último dia da distribuição, ajuíze outra com distribuição por dependência, pois se contiver as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não haverá prescrição. Espero ter ajudado. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
É possível entrar com uma ação trabalhista sem ter testemunha? Trabalhei em uma empresa no período de 01/03/06 a 20/10/11; nesse período fui testemunha 02 vezes no Fórum de Paulista, a favor da empresa, contra minha vontade e com receio de ser perseguido ou demitido. Hoje estou com dificuldade em arrumar testemunha para entrar com uma ação trabalhista. Posso entrar com uma essa ação sem testemunha? (Pergunta feita por um usuário de Paulista/PE)
Resposta
Em primeiro lugar faz-se necessário informar que você terá até 20.10.2013 para ajuizar a reclamação trabalhista, tendo em vista que o prazo prescricional é de 2 anos após a demissão. É claro que para se ajuizar qualquer ação, principalmente trabalhista, o mais importante é estar juntar documentos para provar o alegado. Em regra, usa-se a prova testemunhal quando não há documentos que possam provar o direito às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, etc. Assim, se você está pretendendo alegar algum direito e não possui documentos para provar, certamente será necessário arrolar testemunhas. Procure um advogado que atue na área trabalhista, pois poderá instruí-la como melhor proceder para lograr êxito na reclamação trabalhista. Boa sorte! Até a próxima. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
No período de experiência, caso a empregada fique grávida, quais serão os seus direitos? Por favor, gostaria de mais detalhes sobre direitos no período de experiência, caso haja uma possível gravidez. (Pergunta feita por um usuário de Salvador/BA)
Resposta
Mesmo no período de experiência, onde, na verdade, trata-se de um contrato determinado, tornando-se indeterminado após os 90 (noventa) dias, a empregada segundo orientação doutrinária e jurisprudencial. No entanto, o Colendo TST tem entendimento já pacificado no sentido de que a empregada em contrato de experiência não tem direito à estabilidade, conforme vemos a seguir: ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE – O direito da empregada gestante à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato de experiência, por não constituir a sua extinção dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula nº 244, item III, do TST). (TRT 12ª R. – RO 05525-2009-016-12-00-8 – 5ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 17.01.2011). Espero ter tirado a sua dúvida. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Contraí uma lesão na coluna em um acidente de trabalho; se demitido, tenho direito à indenização. Tenho uma lesão na coluna devido a um acidente de trabalho; se a empresa me mandar embora, tenho direito a uma indenização? (Pergunta feita por um usuário de São Bernardo do Campo/SP)
Resposta
Urge esclarecer que se há uma lesão oriunda de acidente de trabalho, aconselho a você ajuizar uma ação trabalhista por acidente de trabalho, pois o prazo para propositura dessa ação será o mesmo que para cobrar verbas trabalhistas, ou seja, 2 (dois) anos. No caso do acidente de trabalho, o prazo para tentar a indenização será contado desde a data do acidente. É claro que se acidente será possivelmente sujeito a perícia médica para apontar a gravidade da lesão. Por isso, não conheço o tempo em que você foi acometido(a) dessa lesão, mas não perca tempo se do momento do acidente e o atual momento já estiver próximo de completar 2 (dois) anos, pois você correrá o risco de ser atingido(a) pela prescrição, tendo em vista que atualmente as ações de acidente de trabalho são propostas na Justiça do Trabalho, e, nela observa-se o prazo bienal, ou seja, de 2 (dois) anos. Espero ter ajudado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Fui encaminhado ao INSS pela empresa, para receber o auxílio-doença; ainda tenho vínculo com a empresa? A empresa me encaminhou para o INSS por Auxílio Doença, estou afastado, mais não fui demitido, quero saber se eu tenho vínculo ainda com a empresa? E se ela ainda continua efetuando os depósitos do FGTS? (Pergunta feita por um usuário de Alagoinhas/BA)
Resposta
Não poderia ser demitido, pois o seu contrato de trabalho ficará suspenso durante o período em que você permanecer em auxilio doença. Também nesse período os depósitos do FGTS ficam suspensos, tendo em vista que você está recebendo pelo INSS, e, não pela empresa. Quanto ao vínculo de emprego ele será retomado após o INSS liberar você para regressar ao trabalho. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Funcionário público efetivo tem direito a uma gratificação rural pela distância da residência ao trabalho? Sou trabalhador publico, moro na cidade de Itararé, mas trabalho em uma escola da zona rural da cidade a uns 23 km de minha cidade, minha duvida é a seguinte, os professores, diretor e a coordenadora ganham uma gratificação rural acho que pela distancia da residência até o local de trabalho, mas existem alguns professores que moram de frente pra escola e mesmo assim recebem, agora eis a duvida, eu também funcionário publico efetivo como eles, também não teria esse direito? (Pergunta feita por um usuário de Itararé/SP)
Resposta
Prezado usuário. Aconselho a você fazer uma leitura minuciosa do que consta da lei do funcionalismo público, pois lá você encontrará um capítulo destinado às percepções e vantagens nessas situações. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves)
Por ficar com sequelas permanentes, tenho direito ao seguro que a empresa pagava? Me aposentei por invalidez pelo INSS, acidente de trabalho, fui servidora. Tive que me submeter a 2 cirurgias, onde fiquei com sequelas fortes no punho e no ombro; tenho direito a seguro que a empresa pagava e onde eu também contribuia? (Pergunta feita por um usuário de Atalaia/AL)
Resposta
O fato de ter se aposentado pelo INSS por invalidez não te habilita a receber o seguro. Será necessária uma leitura atenta das cláusulas do contrato de seguro para saber se há alguma cláusula que garanta o pagamento em caso de invalidade permanente. No entanto, as empresas de seguro costumam requerer perícia médica para constatar qual o tipo de invalidez e se é passível de indenização. Aconselho você consultar um advogado para orientá-la, e, se considerar ser plausível ajuizar a ação ele tomará as medidas cabíveis. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Entrei para trabalhar como serviços gerais, mas prestava serviço na casa do chefe; o que tenho a receber? Entrei em uma empresa para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, mas tinha que trabalhar duas vezes por semana na casa do meu chefe, (fazia todos os serviços da casa) e trabalhava na empresa também. Ele não assinou minha carteira, não me pagava salário do comercio como tinha combinado comigo e agora me dispensou. Eu tenho direito de receber o que? (Pergunta feita por um usuário de Serra/ES)
Resposta
Você terá direito de ajuizar uma ação trabalhista normal, pois a contratação se deu para trabalhar como auxiliar de serviços gerais na empresa. O fato de você prestar serviços na casa do seu empregador não caracteriza emprego doméstico. O simples fato de não ter anotado a sua CTPS já é passível de irregularidade, pois a lei é clara quando determina que a anotação da carteira deve ser feita em 48h após o início do trabalho. Portanto, dependendo do tempo de serviço que você trabalhou para esse empregador poderá contratar um advogado ou ir direto ao TRT e ajuizar a reclamação trabalhista mesmo sem advogado. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Descobri que estava grávida no período de aviso prévio; tenho algum direito trabalhista? Fui demitida em 05/05/2011 com o aviso prévio indenizado. Só que depois de um mês descobri que estava grávida, só que a empresa que eu trabalhava mandou todos os funcionários embora e não pagou ninguém. Fiz as contas e conforme o resultado de ultrassonografia eu estava grávida em 16/05/2011, tenho algum direito trabalhista? Posso processar a empresa que comprou a carteira de associados do convênio que eles compraram? (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você não terá direito, tendo em vista que atualmente o entendimento jurisprudencial é que não há estabilidade durante o aviso prévio. Em relação aos seus colegas de trabalho, eles poderão cobrar da empresa sucessora. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Afastamento por mais de 5 anos como proceder? Tenho um funcionário que ficou afastado por mais de 5 anos me encaminhou um laudo medico do INSS com sua liberação para trabalhar sem assinatura do medico (tem validade) e ele alega que não tem condições de trabalhar e ainda a minha empresa está inativa que devo fazer. (Pergunta feita por um usuário de Cuiabá/MT)
Resposta
Cumpre esclarecer que pelo período em que seu empregado esteve pelo INSS o contrato de trabalho ficou suspenso. Mas, é indispensável que seja exibido o documento assinado pelo médico do INSS liberando o empregado para retornar ao emprego. Para evitar uma possível manobra irregular do empregado, peça a ele que vá ao INSS e faça uma perícia para saber a real condição física para o trabalho. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Pagamento de salário ou remuneração. Quantos dias úteis a lei dá para o pagamento?A lei trabalhista regulamenta que o pagamento do salário ao funcionário deve ser feito até o quinto dia útil apos vencimento (término) do mês anterior, o funcionário é obrigado a esperar que todo mês receba seu pagamento somente no final ou no limite deste prazo? (Pergunta feita por um usuário de Palmas/TO)
Resposta
Sua pergunta, na verdade, não apresenta dúvidas, tendo em vista que a resposta já foi respondida no que regulamenta a lei trabalhista. Por exemplo, os funcionários das forças armadas recebem todo 2º dia útil do mês posterior ao mês fundo. Portanto, dentro dos 5 dias. O que poderia causar estranheza ou indignação seria receber em data posterior ao prazo de 5 dias úteis, conforme determina a lei. Creio que isso já está regulamentado e deverá ser respeitado o prazo fixado. Portanto, já se considere feliz em receber dentro desse prazo, pois há diversos trabalhadores que não recebem nesse período determinado, e às vezes recebem 10, 15 ou até 20 dias depois. Os jogadores de futebol, por exemplo, sofrem sempre com esses prazos, ficando por vezes mais de 30 dias sem receber salário. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou ficando com a audição prejudicada pelo trabalho, quando for demitido devo reclamar algum direito?Comecei a trabalhar e meus ouvidos estavam normais e de 2 anos para cá um ouvido começou a ter um pouco de perda da audição eu ganho salubridade. O meu setor usa protetor auricular, se eles me mandarem embora tenho algum direito a reclamar? (pergunta por usuário não identificado)
Resposta
Para melhor tirar sua dúvida, necessário se faz uma leitura atenta das NR 15 e 16, buscando na internet no site do Ministério da Saúde, pois tratam sobre adicional de insalubridade e periculosidade. Já existe uma gama de ações na justiça do trabalho pleiteando indenizações por danos morais oriundos de doenças contraídas durante determinado período de trabalho com exposição de ruídos excessivos. Na verdade, em suas peças bloqueio (contestações) as empresas costumam alegar que os empregados usam os EPI's e não fazem jus às indenizações por algum tipo de problema no curso do contrato de trabalho. No entanto, tenho entendimento contrário sobre esse tema, tendo em vista que o uso dos EPI's tão-somente amenizam os ruídos, mas não protegem 100% a saúde dos trabalhadores. Logo, o fato do uso do EPI não significa que o empregado não vai estar exposto aos ruídos. Por isso, não vejo congruência em algumas sentenças que isentam as empresas de pagar indenizações pelos males causados aos seus empregados só porque usavam os EPI's. O seu caso é mais um dentre centenas de pessoas que mesmo usando os equipamentos e recebendo adicional de insalubridade apresentaram problemas de saúde após a ruptura do contrato de trabalho. Por isso, quero orientá-lo a fazer um exame bem minucioso de sua audição, pois se já começou a apresentar perda de audição isso pode se tornar mais grave a ponto de perdê-la completamente. Assim, não há necessidade de esperar ser demitido para buscar os seus direitos. Afinal, a lei é cristalina no que tange a reparação de indenizações contra àqueles que causarem dano a outrem, e, principalmente à saúde. Portanto, não espera ficar surdo para buscar na justiça os seus direitos. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Descobri minha gravidez somente após minha demissão. Como faço? Fui demitida sem justa causa, e só descobri minha gestação após a demissão.Quais são os procedimentos que devo fazer agora? Obs: não gostaria de voltar a fazer parte do quadro de funcionários da empresa, quero saber se neste caso tenho algum direito assegurado? Desde já agradeço pelo esclarecimento. (Pergunta feita por um usuário de Betim/MG)
Resposta
Sim. Se você já estava grávida ao ser dispensada, poderá ajuizar ação indenizatória, pois a Constituição Federal te dá total amparo. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Trabalhei numa Empresa de cosméticos por 1 ano e 1 mês. Sou manipulador e tive um acidente de trabalho aonde queimei o meu ante-braço numa temperatura a 70° . Isso ocorreu em Setembro de 2011. Assinei o CAT e fui demitido no ano seguinte no mes de Abril 2012. Gostaria de saber se eu tinha estabilidade de 1 ano para não ser demitido? e o que poderemos fazer contra isso? Aguardo a sua resposta. Grato. (Pergunta feita por um usuário do Rio de Janeiro)
Resposta
A estabilidade por acidente de trabalho é de 1 (um) ano. Logo, se você assinou o CAT, eles teriam que dispensar você somente um ano após o seu retorno ao trabalho. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
No dia 19/09/2012, fui fazer umas compras para o local onde trabalho e passando numa esquina onde tinha uma construção sem tela de proteção, caiu uma pedra do segundo andar, onde o pedreiro estava mexendo na minha cabeça, ocorrendo lesão onde saiu bastante sangue. Estava com uma colega de trabalho que acionou a policia e os bombeiros que me levaram para o hospital onde passei o resto da tarde até ter alta a noite depois de exames. Enquanto isso o engenheiro do local foi para a delegacia abrir boletim de ocorrência onde narrou os fatos, e alguns dias depois fui ao IML fazer o exame corpo delito. Gostaria de saber se posso abrir processo contra eles e até quando posso entrar com essa ação? (pergunta por usuário não identificado).
Resposta
Você poderá ajuizar ação indenizatória por dano moral. Pelo Código Civil, em seu art. 206, alínea b, parágrafo terceiro, inciso V, o prazo para pleitear indenização é de 3 (três) anos. Portanto, procure um advogado e entre com a ação, pois você logrará êxito. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Olá. Fui contratada pele gerente de uma loja muito bem conceituada de Porto Alegre para trabalhar como operadora de caixa.Estava tudo bem ,até que no décimo dia de trabalho,quando cheguei ,ela me chamou no lado de fora da loja ''no meio de um shopping''e começou a me xingar me acusando de ter feito comentários sobre as outras funcionárias da loja, coisas do qual não falei,tentei falar para ela que era mentira, mas não adiantou ,ele me atirou os meus pertences que se encontravam no armário dos funcionários e disse gritando para quem quisesse ouvir que eu estava demitida.No caso nem me deu chance de falar se era verdade ou mentira, simplesmente me expulsou dali na frente de todas as pessoas que passavam pelo shopping naquele momento.Eu estou bastante triste por o fato de ter sido humilhada e difamada , estou com muita vergonha. Minha duvida é: qual a atitude mais correta a ser tomada, e se posso processar a gerente e a empresa. Obs: não registraram minha CTPS. (Pergunta feita por um usuário de Porto Alegre - RS).
Resposta
Você deverá ajuizar uma reclamação trabalhista por dano moral contra a empresa. Ainda que a humilhação tenha partido da gerente da loja, a ação deve ser feita contra a empresa, pois aconteceu dentro do ambiente de trabalho. Faz-se importante esclarecer que você terá de conseguir testemunhas que comprovem esse episódio. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sofri um acidente de trabalho durante um treinamento da empresa no elevador do hotel contratado. Estava num treinamento da minha empresa, quando sofri um acidente no elevador do hotel,o elevador ficou muito alto do nível do chão, cai e quebrei o pé. Fiquei de atestado por 15 dias e agora terei que ir para o INSS. Foi aberto o CAT Gostaria de saber quais são meus direitos? O hotel diz que vai pagar minhas despesas com remédios e consultas, mas até agora não pagou e a empresa não esta fazendo nada além do que ter aberto o CAT. O que devo fazer? Quem é responsável: a empresa ou hotel? (Pergunta feita por um usuário de Curitiba/PR)
Resposta
Se você estava a serviço da empresa ainda que em treinamento em hotel conveniado com a empresa na qual você trabalha, deverá ficar em acidente de trabalho pelo INSS até que possa ser liberado a retornar ao emprego. Quando uma pessoa fica em acidente de trabalho só pode ser dispensada quando ultrapassar um ano após o seu retorno ao emprego. No seu caso, tudo dependerá das seqüelas que poderão ficar em seu pé, principalmente se houver a necessidade de cirurgia. Mas, no seu relato não restou culpa da empresa, tendo em vista que o local do acidente era fora da empresa e nem houve contribuição direta da empresa para que o acidente ocorresse. Portanto você deverá procurar um advogado para apurar melhor os fatos, pois pode ser que o hotel seja responsável pelo acidente e aí terá que te indenizar. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Direitos trabalhistas. A empresa quando dá o aviso prévio tem que dar uma copia do aviso ao empregado? (Pergunta feita por um usuário de Natal/RN)
Resposta
O empregado deve assinar o aviso prévio e ter consigo esse documento, pois servirá de prova de que está de aviso prévio, porque esse período constará como mais um mês para o cálculo da rescisão. Até a próxima! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Rescisão direta - acúmulo de função. Olá. Eu trabalho de recepcionista em um condomínio comercial há pouco mais de um ano. Além de executar minhas funções de recepcionista tenho que entregar todas as correspondências. (são 16 andares, e além de usar sapato de salto temos que descer de escada carregando as correspondências). Gostaria de saber se isso seria acúmulo de função e se poderia entrar com uma rescisão direta por esse motivo. (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
Esse trabalho aponta para desvio de função o que seria um abuso e uma burla ao contrato de trabalho celebrado entre você e o empregador. Na verdade você deve ter se enganado no que diz respeito a ação a ser proposta. A ação correta a ser proposta seria a de rescisão indireta, onde você poderia alegar desvio de função e prejuízos a sua saúde, além do descumprimento do que fora contratado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Gostaria de saber a respeito do FGTS que não foi depositado pelo empregador. Trabalhei durante nove meses pela agência de emprego, e fui demitida para ser efetivada pela empresa. No dia que fui assinar a rescisão a responsável disse que a chave de segurança não estava liberada e quando liberasse entraria em contato. Faz mas de cinco meses que tento entrar em contato e a resposta é que a chave de segurança não foi liberada pela caixa, hoje descobri que o FGTS só foi depositado dois meses,ou seja ela mentiu não entrou em contato eu que entrei e já faz quinze dias que ligo e a responsável nunca pode atender(acredito que estou sendo lesada por danos morais). Gostaria de saber quais providências devo tomar a respeito deste assunto? (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você poderá pleitear os depósitos do FTGS através de reclamação trabalhista. Basta você procurar DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e comunicar o ocorrido. Procure agir rápido! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sou discriminado onde trabalho! Trabalho em uma empresa de porte grande e de uns tempos pra cá não só eu como um monte de gente anda sofrendo com preconceito! Na hora que entro na empresa com alguma bolsa ou mochila toda vez que saio, eles pegam minha bolsa, levam para uma salinha e revistam tudo, até ai tudo bem pode ser a nova política da empresa.... Só que essa medida vale apenas para motoristas e faxineiros! Não sou advogado nem nada mais tenho certeza que isso é discriminação. É um constrangimento porque todo mundo fica olhando e ficam achando que somos bandidos! Estamos até evitando bolsas ou mochilas pra não ter que passar por esse constrangimento. Gostaria de saber que tipo de ação tomar, se cabe algum processo ou se é o direitos humanos que cuidam disso. (Pergunta feita por um usuário de São Paulo/SP)
Resposta
Você poderá ajuizar uma reclamação trabalhista por dano moral. No entanto você deverá provar que está sendo discriminado e sofrendo preconceito. É também necessário arrolar pelo menos 3 testemunhas que comprovem essa discriminação. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Carga horária para empregada doméstica. Tenho uma empregada doméstica que quer trabalhar na minha casa somente 3 (três) vezes por semana e a meu ver não teria objeções. Ela está impossibilitada de trabalhar outros dois dias pelo fato de ter filhos pequenos e precisar se dedicar mais à família. Pagaria a ela semanalmente um valor acordado entre as partes. Gostaria de saber qual o risco que tenho em fazer tal acordo. Posso pagar o INSS por fora? Posso fazer tudo isso sem ter vínculo empregatício? Ela teria direito a férias? Ela teria direito ao13º salário? (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
O ideal seria registrá-la como empregada doméstica para evitar eventual reclamação trabalhista. Cumpre salientar que a jurisprudência tem considerado como vínculo o trabalho prestado em residência acima de 3 (três) dias por semana. Atualmente o único direito ainda facultativo é o FTGS, os demais são devidos aos empregados domésticos, com exceto a carga horária, pois o doméstico não possui jornada de trabalho como os demais empregados. Sugiro que você converse com ela e procure saber se ela poderia, pelo menos, trabalhar de 2ª a 6ª, pois penso que quem precisa trabalhar deve encontrar um meio de conciliar as outras situações. Não corra o risco de fazer acordos verbais e nem por escrito, pois até por essas bondades tenho visto em minha profissão pessoas acabarem em uma mesa de audiência. O correto é contratá-la como empregada doméstica, pagando, no mínimo, um salário mínimo nacional, ou buscar outra pessoa que possa se encaixar no que você precisa. Também pode ter uma diarista, intercalando os dias para não gerar habitualidade. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Tinha atestado e fui mandada embora. Queria saber se o meu patrão tem o direito de me mandar embora? Peguei um atestado de 6 dias e de mais 3 dias e fui levar o outro atestado. Ele me mandou embora. A causa dos atestados foi uma glândula inflamada na virilha. (Pergunta feita por usuário de Piumhi/MG)
Resposta
Faz-se importante esclarecer que os únicos atestados que garantem o abono de faltas é o atestado do SUS. Atestados particulares não são muitos aceitos pelas empresas. Agora, se os atestados foram do SUS as suas faltas devem ser abonadas e não poderá descontar de você. Quanto ao fato de despedir você, desde que não estivesse em auxilio doença e nem auxílio previdenciário, nada obsta que possa dispensá-la desde que pague todos os seus direitos trabalhistas. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Visitei o seu blog e gostaria de lhe pedir uma orientação jurídica. A minha dúvida é com relação à alteração na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que diz respeito à estabilidade provisória a gestante mesmo que a empregada tenha sido contratada por tempo determinado. Pesquisei sobre o assunto tomei a liberdade de enviar este e-mail no intuito de obter mais esclarecimento.
A questão é esta: Em 23/07/2012 fui admitida para participar de um projeto em uma empresa de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, sob o regime CLT e mediante contrato individual em caráter de experiência, fui demitida em 14/09/2012. Quando houve a demissão descobri que estava grávida, minha gravidez, como atesta um exame de ultrassom ocorreu em meados de agosto, ou seja, durante o a vigência do contrato. Gostaria de saber se neste caso eu teria direito a estabilidade provisória baseado na alteração da Súmula nº 244, inciso III que passou a vigorar no dia 14/09/2012 (data de minha demissão) com a seguinte redação: “III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Como a data de minha demissão foi exatamente no dia em que foi alterado o texto da súmula, ou seja, dia 14/09/2012, fiquei na dúvida se eu teria direito a estabilidade provisória ou não. Tive a informação que a sumula só começava a valer a partir da data de publicação, portanto, eu não teria direito algum. Esta informação está correta ou eu posso reclamar o direito à estabilidade provisória? (Pergunta feita por usuário de Natal/RN)
Resposta
Na verdade sempre houve divergências sobre a aplicabilidade da Súmula 244 do TST sobre a despedida arbitrária da gestante em contrato determinado. Nota-se inclusive que já havia uma lacuna e por isso fomentava-se a possibilidade de não poder dispensar a gestante mesmo em contrato de experiência. Vejamos:
A estabilidade da gestante em contratos a termo.
Em rápido e inicial resumo, a questão pode ser assim colocada: o TST negava a garantia do emprego à empregada gestante que tivesse sido contratada mediante contrato a termo, em especial o contrato de experiência.
Com a nova redação do item III, da súmula 244, o TST, em guinada de 180 graus, passou a admitir essa mesma estabilidade. E nos parece que andou muito bem ao fazê-lo (e demorou até mais do que deveria), como passamos a explicar.
O artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou às empregadas gestantes o direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, diz o mencionado dispositivo:
Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No seu caso concreto não vejo nenhum problema da aplicabilidade da nova redação da Súmula 244 do TST, pois, na verdade, o artigo 10,II,b da ADCT já assegurava esse direito, haja vista não ter diferençado a gestante de contrato indeterminado ou determinado. Portanto, se eu estivesse advogando a sua situação, ajuizaria a reclamação trabalhista contra a empresa, até porque pela minha ótica já havia essa garantia na ADCT até que Lei Complementar em relação ao art. 7, I da CF. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estamos dispensando uma funcionária e demos um aviso prévio de 75 dias, conforme Lei 12.506/11. Ocorre que a mesma só quer cumprir aviso de 30 dias.
Como a CLT admite apenas 2 formas de aviso: trabalhada ou indenizada, e na convenção coletiva do sindicato da categoria nada menciona s/aviso prévio.
Porém o sindicato está instruindo os empregados que o aviso prévio é trabalhado 30 dias e o restante indenizado.
Dúvida: Se ela não cumprir os 75 dias vamos descontar as faltas e o saldo rescisório pago no final dos 75 dias ou é direito da empregada ter a remuneração do aviso prévio, de forma mista? (Pergunta feita por usuário não identificado)
Resposta
Para que seja dada uma orientação concreta é necessário saber o tempo de serviço prestado pela empregada para saber como se aplicará a nova regra do aviso prévio, tendo em vista que a contagem do tempo determinará a proporcionalidade. Na verdade, a pergunta enviada aponta mais para uma consultoria jurídica e não dúvida. De qualquer forma oriento consultar um advogado trabalhista ou a própria DRT para obtenção dessa consulta. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Sou gerente de uma empresa e recentemente fui acusado por um funcionário de ter colocado um apelido nele e que o apelido pegou e ele não gostou. Ele menciona no processo o nome do apelido e que me pediu varias vezes para não chamá-lo do apelido, porém isso nunca existiu, nunca o coloquei apelido e nunca o chamei de apelido e ele pede dano moral - ele trabalha com amigos pessoais que provavelmente lhe serviram de testemunha mentirosa como faço pra me defender desse caso? Tenho outros funcionários que foram mencionados no processo e garantem nunca terem ouvido eu chamá-lo de tal nome. Quando ele menciona meu nome eu sou responsável ou a empresa que eu trabalho. (Pergunta feita por usuário não identificado).
Resposta
Toda vez que alguém estiver sendo demandado por outrem será fundamental para uma boa defesa uma gama de documentos e testemunhos. No seu caso, somente fazendo uma vista dos autos para saber o que consta da causa de pedir, pois, alegar e não provar é como matar uma pessoa já morta. Não sei qual é o seu bairro e cidade. Se você morar no Rio de Janeiro, entre em contato comigo que faço a sua defesa. Caso more em outro estado, procure um advogado experiente para examinar as provas contidas no processo para fazer uma boa defesa. Espero ter colaborado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Minha carteira e assinada, mas trabalho como contratado. Minha carteira e assinada desde 1993 pela prefeitura municipal, mas mesmo assim estou como contratado temporário, o que faço? Posso entra na justiça para ficar como efetivo no meu cargo? (Pergunta feita por um usuário de Várzea Alegre/CE)
Resposta
Para ser funcionário público é necessário estar aprovado em concurso público para ser efetivado. No contrato temporário o tempo trabalhado não é convolado para ser efetivado. Você deve observar o contrato, pois todo contrato temporário deve ser previamente determinado o começo e encerramento do contrato. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Estou grávida e fui demitida como devo proceder? Boa tarde! Fui desligada de minha empresa no inicio deste mês e descobri que estava grávida de 5 semanas na época. A empresa, minha supervisora, meu chefe e colegas de trabalho sabiam que há mais de 1 ano eu estava em tratamento para conseguir engravidar. Mesmo assim foi feito meu desligamento este mês, durante corte anual de funcionários. Gostaria de saber como proceder, trabalhei durante 2 anos e 2 meses com CTPS assinada. Obrigada. (Pergunta feita por um usuário de Ribeirão Preto/SP).
Resposta
Você deverá procurar um advogado trabalhista para ajuizar reclamação trabalhista. De qualquer forma, busque em meu site fergonadvocacia, na aba dúvidas frequentes, no item ação trabalhista, lá você encontrará uma gama de respostas sobre estabilidade no período de gestação. Aguardo sua visita ao site, acessado pelo google. Boa sorte! (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).
Eu tenho um processo trabalhista contra a VASP e já foi julgado e transitado, e os meus advogados não me informam nada o processo teve a primeira audiência em dezembro de 2005 quero saber se eu posso ter acesso no tribunal do trabalho sobre o meu processo ou sou obrigado a comparecer com um advogado para eu ter acesso, desde já grato. (Pergunta feita por usuário não identificado.
Resposta
Em primeiro lugar cabe esclarecer que você é o dono da ação e tem o direito de acesso ao processo. Logo, não é necessária a presença de nenhum advogado. Basta você ir até o cartório levando o número do processo que na mesma hora você terá acesso aos autos do processo. Você só não poderá ter vista dos autos se os mesmos estiverem concluso com o juiz, ou aguardando publicação. Você poderá acessar o site do TRT de seu estado e na parte de consulta processual informar o número do processo que, em seguida, aparecerá todo o andamento processual. Fica o exemplo de como consultar o seu processo. Como sou advogado do Rio de Janeiro tenho que digitar: www.trt1.jus.br . No seu caso basta colocar o número do tribunal, ou seja, trt1, trt2, trt15, de acordo com cada Estado. Espero ter colaborado. (Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves).